STJ — 1433517

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2024-08-26Data Publicacao: 2024-08-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 073aebe430d64296c285168e2d30959cc89a2a779f95342448b56fa82516c7f9

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REFORMA DO ACÓRDÃO EMBARGADO EM RAZÃO DO ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELA PARTE EX ADVERSA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PERDA DE OBJETO. EMBARGOS PREJUDICADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Em razão do acolhimento, com efeitos infringentes, dos embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S.A., para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, fica prejudicado o pedido de fixação dos honorários de sucumbência.
  2. Embargos de declaração prejudicados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REFORMA DO ACÓRDÃO EMBARGADO EM RAZÃO DO ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELA PARTE EX ADVERSA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PERDA DE OBJETO. EMBARGOS PREJUDICADOS. 1. Em razão do acolhimento, com efeitos infringentes, dos embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S.A., para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, fica prejudicado o pedido de fixação dos honorários de sucumbência. 2. Embargos de declaração prejudicados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.