STJ — 2506222

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2024-08-26Data Publicacao: 2024-08-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 50c0aa3a1d50e176def7cc6d489c3e81a126d30419090c6b7f75fb8e350c39ec

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA INTERNA RELATIVA. PRECLUSÃO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL. SEGURO HABITACIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO QUITADO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E PRESCRIÇÃO. TEMA 1.039/STJ. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. SOBRESTAMENTO. 1.Nos termos da jurisprudência desta Corte, a competência interna disciplinada no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça é relativa, de modo que eventual incompetência do órgão para o qual foi distribuído o recurso deve ser alegada antes do início do respectivo julgamento, sob pena de preclusão.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Segunda Seção desta Corte afetou os REsps 1.803.225/PR e 1.799.288/PR a julgamento sob o sistema de recursos repetitivos (Tema 1.039), a fim de "Fixar o termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação".
  2. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA INTERNA RELATIVA. PRECLUSÃO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL. SEGURO HABITACIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO QUITADO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E PRESCRIÇÃO. TEMA 1.039/STJ. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. SOBRESTAMENTO. 1.Nos termos da jurisprudência desta Corte, a competência interna disciplinada no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça é relativa, de modo que eventual incompetência do órgão para o qual foi distribuído o recurso deve ser alegada antes do início do respectivo julgamento, sob pena de preclusão. 2. A Segunda Seção desta Corte afetou os REsps 1.803.225/PR e 1.799.288/PR a julgamento sob o sistema de recursos repetitivos (Tema 1.039), a fim de "Fixar o termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação". 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.