STJ — 1914567
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 24e6be3da6b6886e9015f7262fbfa474b87b2339c8698e8ca910197e5968f35c
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ERRO DO SISTEMA PROJUDI.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, a falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de Tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso (EAREsp n. 1.759.860/PI, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 16/3/2022).
- Conversão do agravo em recurso especial. Embargos de declaração acolhidos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ERRO DO
SISTEMA PROJUDI.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a falha induzida por
informação equivocada prestada por sistema eletrônico de Tribunal
deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da
boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso
(EAREsp n. 1.759.860/PI, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte
Especial, julgado em 16/3/2022).
2. Conversão do agravo em recurso especial.
Embargos de declaração acolhidos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.