STJ — 2521226

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2024-09-09Data Publicacao: 2024-09-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8882cb9ed174eeafe84489f43c5612748c651a4ad38d1c691829493cbd388568

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESCLARECIMENTOS NECESSÁRIOS. REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO AGRAVANTE QUE POSTULA EM CAUSA PRÓPRIA. MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC/2015 INCABÍVEL. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.
  2. A irregularidade de representação processual de um dos recorrentes não impede a análise do recurso especial do litigante cuja representação se verifica adequada.
  3. Não identificado o caráter protelatório dos embargos de declaração, é incabível a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC/2015.
  4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESCLARECIMENTOS NECESSÁRIOS. REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO AGRAVANTE QUE POSTULA EM CAUSA PRÓPRIA. MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC/2015 INCABÍVEL. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. A irregularidade de representação processual de um dos recorrentes não impede a análise do recurso especial do litigante cuja representação se verifica adequada. 3. Não identificado o caráter protelatório dos embargos de declaração, é incabível a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC/2015. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.