STJ — 2090647

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2024-09-16Data Publicacao: 2024-09-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e96f44a8e995591c23139f504ad2e6c5a918d770b563f988fc7b44c74f5fd0f2

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. MULTA. ART. 1.026, §2º, CPC. OPOSIÇÃO UMA ÚNICA VEZ. INTUITO PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA. REFORMA PARCIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Afasta-se a multa do artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015 quando não se caracteriza o intento protelatório na oposição dos embargos de declaração.
  2. Devem ser acolhidos os embargos de declaração quando constatada contradição no acórdão embargado.
  3. Embargos de declaração acolhidos, ao efeito de afastar a multa do artigo 1.026, §2º, do CPC/2015.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. MULTA. ART. 1.026, §2º, CPC. OPOSIÇÃO UMA ÚNICA VEZ. INTUITO PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA. REFORMA PARCIAL. 1) Afasta-se a multa do artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015 quando não se caracteriza o intento protelatório na oposição dos embargos de declaração. 2) Devem ser acolhidos os embargos de declaração quando constatada contradição no acórdão embargado. 3) Embargos de declaração acolhidos, ao efeito de afastar a multa do artigo 1.026, §2º, do CPC/2015.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.