STJ — 2090647
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e96f44a8e995591c23139f504ad2e6c5a918d770b563f988fc7b44c74f5fd0f2
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. MULTA. ART. 1.026, §2º, CPC. OPOSIÇÃO UMA ÚNICA VEZ. INTUITO PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA. REFORMA PARCIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Afasta-se a multa do artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015 quando não se caracteriza o intento protelatório na oposição dos embargos de declaração.
- Devem ser acolhidos os embargos de declaração quando constatada contradição no acórdão embargado.
- Embargos de declaração acolhidos, ao efeito de afastar a multa do artigo 1.026, §2º, do CPC/2015.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO.
MULTA. ART. 1.026, §2º, CPC. OPOSIÇÃO UMA ÚNICA VEZ. INTUITO
PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA. REFORMA PARCIAL.
1) Afasta-se a multa do artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015 quando não
se caracteriza o intento protelatório na oposição dos embargos de
declaração.
2) Devem ser acolhidos os embargos de declaração quando constatada
contradição no acórdão embargado.
3) Embargos de declaração acolhidos, ao efeito de afastar a multa do
artigo 1.026, §2º, do CPC/2015.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.