STJ — 2459215
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7c25a3159d7acb96318d9c8b463acf5dbd5d9bce7e70e648649aa15b42534719
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. CONFIGURAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária.
- Na hipótese, houve negativa de prestação jurisdicional porque a Corte local deixou de se manifestar acerca do desentranhamento da contestação e da alegação de cerceamento de defesa. Incidência do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo e, por consequência, ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal local para que decida acerca do desentranhamento da contestação apresentada pelo recorrente e da alegação de cerceamento de defesa.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO
CPC. CONFIGURAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES.
1. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é
possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa
equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a
omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão
surja como consequência necessária.
2. Na hipótese, houve negativa de prestação jurisdicional porque a
Corte local deixou de se manifestar acerca do desentranhamento da
contestação e da alegação de cerceamento de defesa. Incidência do
art. 1.022 do Código de Processo Civil.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
dar provimento ao agravo e, por consequência, ao recurso especial,
determinando o retorno dos autos ao Tribunal local para que decida
acerca do desentranhamento da contestação apresentada pelo
recorrente e da alegação de cerceamento de defesa.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.