STJ — 2109249
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7d66b5285f6c2835b6258ebd1961fc5a949659215345ba58fd5b103d411ef40a
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO N O AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E REGIMENTAL. ERRO GROSSEIRO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O agravante ofereceu Pedido de Reconsideração contra acórdão da Terceira Turma do STJ que julgou intempestivo seu recurso especial.
- Nos termos da consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, revela-se manifestamente incabível a interposição de pedido de reconsideração contra decisão colegiada, ante a ausência de previsão legal e regimental. Precedentes. Agravo não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO N O AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL E REGIMENTAL. ERRO GROSSEIRO. RECURSO MANIFESTAMENTE
INCABÍVEL.
1. O agravante ofereceu Pedido de Reconsideração contra acórdão da
Terceira Turma do STJ que julgou intempestivo seu recurso especial.
2. Nos termos da consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, revela-se manifestamente incabível a interposição de pedido
de reconsideração contra decisão colegiada, ante a ausência de
previsão legal e regimental. Precedentes.
Agravo não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.