STJ — 2117487
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8317963b29085e91abf3879d3c41af5596394f1add0b9a083943d09667959503
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA CREDIT SCORING. LICITUDE. TEMA Nº 710/STJ. USO INCORRETO OU DE DADOS SENSÍVEIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É lícita a prática do sistema credit scoring, autorizada pelos arts. 5º, IV, e 7º, I, da Lei nº 12.414/2011 (Lei do Cadastro Positivo).
- O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA CREDIT SCORING.
LICITUDE. TEMA Nº 710/STJ. USO INCORRETO OU DE DADOS SENSÍVEIS.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. É lícita a prática do sistema credit scoring, autorizada pelos
arts. 5º, IV, e 7º, I, da Lei nº 12.414/2011 (Lei do Cadastro
Positivo).
2. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão
recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.