STJ — 2030668
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4267fd85815b050049e4f1df8f26500806458f90963e69d4283241834251eb3d
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO. VALIDADE. SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA DE PODERES. PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA. PEDIDO. AUSÊNCIA. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É válida a intimação efetuada em nome de um dos advogados constituídos nos autos, independentemente da sede de sua atuação profissional, quando haja substabelecimento feito com reserva de poderes e não conste pedido expresso para a publicação exclusiva em nome de um advogado específico.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO. VALIDADE.
SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA DE PODERES. PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA.
PEDIDO. AUSÊNCIA. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL.
1. É válida a intimação efetuada em nome de um dos advogados
constituídos nos autos, independentemente da sede de sua atuação
profissional, quando haja substabelecimento feito com reserva de
poderes e não conste pedido expresso para a publicação exclusiva em
nome de um advogado específico.
2. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.