STJ — 2030668

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2024-09-09Data Publicacao: 2024-09-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4267fd85815b050049e4f1df8f26500806458f90963e69d4283241834251eb3d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO. VALIDADE. SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA DE PODERES. PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA. PEDIDO. AUSÊNCIA. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É válida a intimação efetuada em nome de um dos advogados constituídos nos autos, independentemente da sede de sua atuação profissional, quando haja substabelecimento feito com reserva de poderes e não conste pedido expresso para a publicação exclusiva em nome de um advogado específico.
  2. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO. VALIDADE. SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA DE PODERES. PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA. PEDIDO. AUSÊNCIA. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. 1. É válida a intimação efetuada em nome de um dos advogados constituídos nos autos, independentemente da sede de sua atuação profissional, quando haja substabelecimento feito com reserva de poderes e não conste pedido expresso para a publicação exclusiva em nome de um advogado específico. 2. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.