STJ — 1943627

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)Data Julgamento: 2022-06-14Data Publicacao: 2022-06-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a4f1e18e3ba814cefee563e3fc09cce751ef1bfe5a56a8754d6f0d18cab3d042

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. APREENSÃO DE BENS. RESTITUIÇÃO DE JOIAS E RELÓGIOS AVALIADOS EM R$ 300 MIL PERTENCENTES À ESPOSA DO INVESTIGADO. DÚVIDAS QUANTO À ORIGEM LÍCITA DOS BENS. NÃO OCORRÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há sentido na apreensão de bens de uma pessoa que não é investigada e cuja propriedade dos bens foi demonstrada, ainda que por meio de declarações de imposto de renda retificadoras dos anos de 2011 a 2014 ? apresentadas somente após a apreensão ?, nas quais a joias foram incluídas como seu patrimônio particular. Em situação como a tal, o Ministério Público Federal é que deveria provar que as jóias não eram (ou são) da propriedade da agravada (art. 156 - CPP).
  2. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. APREENSÃO DE BENS. RESTITUIÇÃO DE JOIAS E RELÓGIOS AVALIADOS EM R$ 300 MIL PERTENCENTES À ESPOSA DO INVESTIGADO. DÚVIDAS QUANTO À ORIGEM LÍCITA DOS BENS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não há sentido na apreensão de bens de uma pessoa que não é investigada e cuja propriedade dos bens foi demonstrada, ainda que por meio de declarações de imposto de renda retificadoras dos anos de 2011 a 2014 ? apresentadas somente após a apreensão ?, nas quais a joias foram incluídas como seu patrimônio particular. Em situação como a tal, o Ministério Público Federal é que deveria provar que as jóias não eram (ou são) da propriedade da agravada (art. 156 - CPP). 2. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.