STJ — 2198480

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2024-09-09Data Publicacao: 2024-09-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2c620038c7b9dfcc197b9f5939b977e2bae5e62eb8f169abaa4a99edce401b56

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O termo inicial do prazo prescricional da cobrança reparatória das cotas condominiais é a data do efetivo pagamento pelo proprietário e não a data do vencimento. Precedente.
  2. A alegação tardia de tese em agravo interno configura inovação recursal, insuscetível de exame diante da preclusão consumativa.
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. 1. O termo inicial do prazo prescricional da cobrança reparatória das cotas condominiais é a data do efetivo pagamento pelo proprietário e não a data do vencimento. Precedente. 2. A alegação tardia de tese em agravo interno configura inovação recursal, insuscetível de exame diante da preclusão consumativa. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.