STJ — 2586068

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2024-09-23Data Publicacao: 2024-09-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 859e3f590656480bd9f04924595f932555ede8779e558615c7db0a1a7af8d6ba

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ILAÇÕES GENÉRICAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXECUÇÃO. PENHORA DO TOTAL DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA EM EXECUÇÃO QUE NÃO A EQUIPARA À PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. PENHORA DE 10% DE VENCIMENTOS LÍQUIDOS MENSAIS. POSSIBILIDADE. MITIGAÇÃO. GARANTIA DA SUBSISTÊNCIA DA PESSOA E FAMÍLIA. REVISÃO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n. 284 do STF.
  2. A Corte Especial deste egrégio Tribunal Superior orientou-se no sentido de que a verba honorária, muito embora tenha natureza alimentar, não ostenta natureza alimentícia para efeito de aplicação do art. 833, § 2º, do NCPC (REsp 1.815.055/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Corte Especial, DJe 26/8/2020).
  3. No caso em exame, o Tribunal local concluiu pela existência de situação excepcional apta a permitir a mitigação da regra da impenhorabilidade, autorizando a constrição de 10% dos vencimentos líquidos mensais da parte agravada e concluiu ser incabível o bloqueio da totalidade de sua verba salarial, pois comprometeria seu sustento e de sua família. Alterar esse entendimento demandaria reexame do contexto fático-probatório dos autos, vedado em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ILAÇÕES GENÉRICAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXECUÇÃO. PENHORA DO TOTAL DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA EM EXECUÇÃO QUE NÃO A EQUIPARA À PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. PENHORA DE 10% DE VENCIMENTOS LÍQUIDOS MENSAIS. POSSIBILIDADE. MITIGAÇÃO. GARANTIA DA SUBSISTÊNCIA DA PESSOA E FAMÍLIA. REVISÃO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n. 284 do STF. 2. A Corte Especial deste egrégio Tribunal Superior orientou-se no sentido de que a verba honorária, muito embora tenha natureza alimentar, não ostenta natureza alimentícia para efeito de aplicação do art. 833, § 2º, do NCPC (REsp 1.815.055/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Corte Especial, DJe 26/8/2020). 3. No caso em exame, o Tribunal local concluiu pela existência de situação excepcional apta a permitir a mitigação da regra da impenhorabilidade, autorizando a constrição de 10% dos vencimentos líquidos mensais da parte agravada e concluiu ser incabível o bloqueio da totalidade de sua verba salarial, pois comprometeria seu sustento e de sua família. Alterar esse entendimento demandaria reexame do contexto fático-probatório dos autos, vedado em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.