STJ — 2124237

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2024-09-16Data Publicacao: 2024-09-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1b7bcd27fe41e54bf95f0d1758fc723afbfb2aeda0eafe516fd849d59601ee16

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PROVEITO ECONÔMICO. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO (ALUGUÉIS). PARCELAS VENCIDAS MAIS 12 (DOZE) PARCELAS VINCENDAS. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Conforme constante da decisão monocrática na qual foram julgados os embargos de declaração, inexistentes a obscuridade e erro material alegados. Logo, sem razão a agravante quando insiste nas teses.
  2. A decisão recorrida está fundamentada em precedente do Superior Tribunal de Justiça, o qual demonstra o seu entendimento sobre a base de cálculo dos honorários advocatícios nos casos de obrigações de trato continuado (percentual sobre as parcelas vencidas mais as doze parcelas vincendas). Não demonstrou a agravante ser outro o entendimento desta Corte em caso de aluguéis.
  3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PROVEITO ECONÔMICO. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO (ALUGUÉIS). PARCELAS VENCIDAS MAIS 12 (DOZE) PARCELAS VINCENDAS. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme constante da decisão monocrática na qual foram julgados os embargos de declaração, inexistentes a obscuridade e erro material alegados. Logo, sem razão a agravante quando insiste nas teses. 2. A decisão recorrida está fundamentada em precedente do Superior Tribunal de Justiça, o qual demonstra o seu entendimento sobre a base de cálculo dos honorários advocatícios nos casos de obrigações de trato continuado (percentual sobre as parcelas vencidas mais as doze parcelas vincendas). Não demonstrou a agravante ser outro o entendimento desta Corte em caso de aluguéis. 3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.