STJ — 2579991
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL CONFIGURADA. NECESSIDADE DE EXAME, PELO TRIBUNAL
ESTADUAL, DE QUESTÃO SUSCITADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEVOLUÇÃO
DOS AUTOS QUE SE IMPÕE. DECISÃO AGRAVADA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Esta Corte de
Justiça entende que "a legislação processual permite ao relator
julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a
jurisprudência consolidada deste Tribunal, sendo certo, ademais, que
a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta
qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt
nos EDcl no REsp n. 1.936.474/SP, relator Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de
24/2/2022).
2. O Tribunal estadual deixou de sanar omissão sobre
questão suscitada em embargos de declaração, a qual é essencial para
o deslinde da controvérsia, revelando-se medida salutar o retorno
dos autos para que o órgão competente realize novo julgamento dos
aclaratórios, com a devida apreciação da matéria nele levantada.
3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que
"a regra do art. 489, § 1º, VI, do CPC/2015, segundo a qual o juiz,
para deixar de aplicar enunciado de súmula, jurisprudência ou
precedente invocado pela parte, deve demonstrar a existência de
distinção ou de superação, somente se aplica às súmulas ou
precedentes vinculantes, mas não às súmulas e aos precedentes apenas
persuasivos" (REsp n. 1.698.774/RS, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1º/9/2020, DJe de 9/9/2020).
4.
A conclusão acerca da necessidade de retorno dos autos à origem não
ocorreu em virtude da existência de fundamentação per relationem,
mas sim em decorrência da falta de pronunciamento, em absoluto,
sobre a questão suscitada pelo ora agravado.
5. Agravo interno
desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.