STJ — 2013296

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2022-06-14Data Publicacao: 2022-06-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6dba86050fdd22c632d1e9af7dce01c57692283d9296ff47122051e2c23bfe29

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ATIPICIDADE MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. MÍNIMA OFENSIVIDADE E PERICULOSIDADE DA CONDUTA. NÃO VERIFICADA. DESTRUIÇÃO DE OBSTÁCULO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há se falar em mínima ofensividade da conduta pela ausência de periculosidade social da ação ou pelo reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, pois, não obstante se tratar da subtração de R$ 65,00 (sessenta e cinco) reais, a conduta delitiva foi praticada por meio de destruição de obstáculo - para subtrair esse valor, o Réu quebrou o vidro da porta do motorista -, além de ostentar outros registros pela prática delitiva contra o patrimônio.
  2. Ausência de impugnação do fundamento relativo à destruição de obstáculo. Súmula 182/STJ.
  3. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ATIPICIDADE MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. MÍNIMA OFENSIVIDADE E PERICULOSIDADE DA CONDUTA. NÃO VERIFICADA. DESTRUIÇÃO DE OBSTÁCULO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não há se falar em mínima ofensividade da conduta pela ausência de periculosidade social da ação ou pelo reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, pois, não obstante se tratar da subtração de R$ 65,00 (sessenta e cinco) reais, a conduta delitiva foi praticada por meio de destruição de obstáculo - para subtrair esse valor, o Réu quebrou o vidro da porta do motorista -, além de ostentar outros registros pela prática delitiva contra o patrimônio. 2. Ausência de impugnação do fundamento relativo à destruição de obstáculo. Súmula 182/STJ. 3. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.