STJ — 2013296
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6dba86050fdd22c632d1e9af7dce01c57692283d9296ff47122051e2c23bfe29
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ATIPICIDADE MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. MÍNIMA OFENSIVIDADE E PERICULOSIDADE DA CONDUTA. NÃO VERIFICADA. DESTRUIÇÃO DE OBSTÁCULO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há se falar em mínima ofensividade da conduta pela ausência de periculosidade social da ação ou pelo reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, pois, não obstante se tratar da subtração de R$ 65,00 (sessenta e cinco) reais, a conduta delitiva foi praticada por meio de destruição de obstáculo - para subtrair esse valor, o Réu quebrou o vidro da porta do motorista -, além de ostentar outros registros pela prática delitiva contra o patrimônio.
- Ausência de impugnação do fundamento relativo à destruição de obstáculo. Súmula 182/STJ.
- Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.