STJ — 743627
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1a640dfc2a7a872cccf3c71f6a9505b1a1dc580e51dc27d7c1bea0b5cb847fc3
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. REGIME INICIAL SEMIABERTO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ainda que decorrido prazo de cinco anos entre a data do cumprimento ou da extinção da reprimenda e a infração posterior, a condenação definitiva, embora não possa prevalecer para fins de reincidência, pode ser sopesada a título de maus antecedentes.
- O termo inicial do período de cinco anos, para a caracterização do período depurador, é a data de cumprimento ou da extinção da pena, e não a do trânsito em julgado da condenação, nos termos do art. 64, I, do Código Penal.
- A existência de circunstância judicial negativa pode justificar a fixação do regime inicial mais gravoso do que aquele previsto em razão do quantum de pena imposta.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. PENA-BASE. MAUS
ANTECEDENTES. REGIME INICIAL SEMIABERTO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL
DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Ainda que decorrido prazo de cinco anos entre a data do
cumprimento ou da extinção da reprimenda e a infração posterior, a
condenação definitiva, embora não possa prevalecer para fins de
reincidência, pode ser sopesada a título de maus antecedentes.
2. O termo inicial do período de cinco anos, para a caracterização
do período depurador, é a data de cumprimento ou da extinção da
pena, e não a do trânsito em julgado da condenação, nos termos do
art. 64, I, do Código Penal.
3. A existência de circunstância judicial negativa pode justificar a
fixação do regime inicial mais gravoso do que aquele previsto em
razão do quantum de pena imposta.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.