STJ — 2081167
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8ba7112efce5a8f4a0242b6eef5952513076130107274a096f26b81aebf09368
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO A RESPEITO DE TEMA NÃO APRECIADO NA
ORIGEM. AÇÕES JUDICIAIS TRANSITADAS EM JULGADO ATESTANDO A SUPOSTA
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS.
EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado (art. 1.022 do CPC de 2015).
2. Constatação de que matéria indispensável à solução da
controvérsia não foi analisada na origem,
3. Quando o tribunal de origem, provocado por meio de embargos de
declaração, omite-se na análise de questões relevantes para o
deslinde da causa, deve-se acolher a alegação de ofensa ao art.
1.022, II, do Código de Processo Civil e determinar o retorno dos
autos para novo julgamento do recurso integrativo.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.