STJ — 2335639
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 861cf8dfe5339bc36d78858c980687bfd963ef1e2356e1c7d672f99a8007233f
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. RECONVENÇÃO SEM FIXAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.
- Configurada a sucumbência recíproca (art. 86 do CPC/2015), as custas e o valor total dos honorários advocatícios deverão ser suportados na proporção do decaimento das partes.
- Os honorários na reconvenção são independentes daqueles fixados na ação principal, independentes, inclusive, do resultado e da sucumbência desta. Precedentes.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO
PROPORCIONAL. RECONVENÇÃO SEM FIXAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL.
1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade,
omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não
servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.
2. Configurada a sucumbência recíproca (art. 86 do CPC/2015), as
custas e o valor total dos honorários advocatícios deverão ser
suportados na proporção do decaimento das partes.
3. Os honorários na reconvenção são independentes daqueles fixados
na ação principal, independentes, inclusive, do resultado e da
sucumbência desta. Precedentes.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.