STJ — 2223687
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b783881a52d01e4726e5751dc2a7304fb815399919b660594bd39da8cd3b55ec
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BEM IMÓVEL PENHORADO. INTIMAÇÃO ACERCA DA HASTA PÚBLICA. CONHECIMENTO INEQUÍVOCO DAS PARTES. DIREITO DE PREFERÊNCIA NA AQUISIÇÃO DO BEM NÃO EXERCIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se declara a nulidade quando não há prejuízo. No caso concreto, a parte afirma preterido seu direito de preferência na aquisição do bem penhorado, mas, embora tenha tomado conhecimento da data da hasta pública, não exerceu a preferência, embora pudesse tê-lo feito.
- É inviável o recurso especial que não tenha impugnação a fundamento suficiente, por si, só, para manter o acórdão recorrido.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BEM
IMÓVEL PENHORADO. INTIMAÇÃO ACERCA DA HASTA PÚBLICA. CONHECIMENTO
INEQUÍVOCO DAS PARTES. DIREITO DE PREFERÊNCIA NA AQUISIÇÃO DO BEM
NÃO EXERCIDO.
1. Não se declara a nulidade quando não há prejuízo.
No caso concreto, a parte afirma preterido seu direito de
preferência na aquisição do bem penhorado, mas, embora tenha tomado
conhecimento da data da hasta pública, não exerceu a preferência,
embora pudesse tê-lo feito.
2. É inviável o recurso especial que não
tenha impugnação a fundamento suficiente, por si, só, para manter o
acórdão recorrido.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul
Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.