STJ — 2536606

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2024-09-02Data Publicacao: 2024-09-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 80bb53b80bacfe9d55ef8c1b70106281a485c8598f0cfb261b274f4afbbfe688

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 284 DO STF. CABIMENTO INEQUÍVOCO DEMONSTRADO. NOVA ANÁLISE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PERMUTA DE IMÓVEL. METRAGEM INFERIOR. DECADÊNCIA. ART. 501, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL. NOMEN IURIS. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. GRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O direito ao abatimento no preço do imóvel em decorrência da diferença entre a área real do bem e a constante do contrato decai em 1 ano, nos termos do art. 501, caput, do Código Civil.
  2. O nomen iuris atribuído à demanda é irrelevante para se determinar sua natureza jurídica, a qual depende da causa de pedir e do pedido.
  3. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ).
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 284 DO STF. CABIMENTO INEQUÍVOCO DEMONSTRADO. NOVA ANÁLISE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PERMUTA DE IMÓVEL. METRAGEM INFERIOR. DECADÊNCIA. ART. 501, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL. NOMEN IURIS. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. GRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O direito ao abatimento no preço do imóvel em decorrência da diferença entre a área real do bem e a constante do contrato decai em 1 ano, nos termos do art. 501, caput, do Código Civil. 2. O nomen iuris atribuído à demanda é irrelevante para se determinar sua natureza jurídica, a qual depende da causa de pedir e do pedido. 3. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.