STJ — 1747515

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2024-09-02Data Publicacao: 2024-09-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 643890629c582a67120c167909a43089c0804faf8c81a1b5fb1957e5e990e37e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VERSÕES CONFLITANTES. OPÇÃO POR UMA DELAS. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. NEGATIVA DE ENTREGA DA PLENA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. RETORNO À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS PARA INFIRMAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem deixa de decidir, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia.
  2. A existência de versões conflitantes sobre determinado fato impõe ao julgador a necessidade de justificar o porquê de ter optado por uma delas em detrimento da outra.
  3. Mantém-se a decisão cujos fundamentos não são infirmados pela parte recorrente.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VERSÕES CONFLITANTES. OPÇÃO POR UMA DELAS. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. NEGATIVA DE ENTREGA DA PLENA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. RETORNO À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS PARA INFIRMAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. 1. Há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem deixa de decidir, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. A existência de versões conflitantes sobre determinado fato impõe ao julgador a necessidade de justificar o porquê de ter optado por uma delas em detrimento da outra. 3. Mantém-se a decisão cujos fundamentos não são infirmados pela parte recorrente. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.