STJ — 2264712
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7e5a240a6eef62b250b52204f4a4dd4714e47662e321138a2f6419a4711c8f54
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente.
- No caso de sentença condenatória reformada pelo tribunal para afastar a condenação do réu ao pagamento de indenização, é possível a mensuração do proveito econômico, que corresponde àquilo que o réu deixou de perder, isto é, ao prejuízo econômico que foi evitado. Essa deve ser a base de cálculo dos honorários de sucumbência em desfavor do autor.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022
DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO.
PROVEITO ECONÔMICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há ofensa ao
art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro,
objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da
controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente.
2. No caso de
sentença condenatória reformada pelo tribunal para afastar a
condenação do réu ao pagamento de indenização, é possível a
mensuração do proveito econômico, que corresponde àquilo que o réu
deixou de perder, isto é, ao prejuízo econômico que foi evitado.
Essa deve ser a base de cálculo dos honorários de sucumbência em
desfavor do autor.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.