STJ — 2094731

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2024-09-02Data Publicacao: 2024-09-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b4a8fe564b08afddf52759a4d3c2401fec66ead4eda354be078a78b2a98aeed5

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DA PARTE RECORRENTE PARA AFETAÇÃO DO RECURSO AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. DESCABIMENTO. ATRIBUIÇÃO DO RELATOR, PRESIDENTE OU VICE-PRESIDENTE DOS TRIBUNAIS DE ORIGEM. ART. 1.036 DO CPC. REQUISITOS PARA AFETAÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Compete ao relator, com auxílio da Comissão Gestora de Precedentes do STJ, e ao presidente ou ao vice-presidente dos tribunais de origem selecionar dois ou mais recursos representativos da controvérsia para afetação, nos termos do art. 1.036 do CPC, c/c o art. 256 do RISTJ.
  2. A ausência dos requisitos para afetação de recurso especial ao procedimento dos repetitivos, tais como a multiplicidade de processos com idêntica questão de direito e a abrangente argumentação sobre a questão a ser decidida, afasta o cabimento de seu processamento como recurso repetitivo.
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DA PARTE RECORRENTE PARA AFETAÇÃO DO RECURSO AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. DESCABIMENTO. ATRIBUIÇÃO DO RELATOR, PRESIDENTE OU VICE-PRESIDENTE DOS TRIBUNAIS DE ORIGEM. ART. 1.036 DO CPC. REQUISITOS PARA AFETAÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO. 1. Compete ao relator, com auxílio da Comissão Gestora de Precedentes do STJ, e ao presidente ou ao vice-presidente dos tribunais de origem selecionar dois ou mais recursos representativos da controvérsia para afetação, nos termos do art. 1.036 do CPC, c/c o art. 256 do RISTJ. 2. A ausência dos requisitos para afetação de recurso especial ao procedimento dos repetitivos, tais como a multiplicidade de processos com idêntica questão de direito e a abrangente argumentação sobre a questão a ser decidida, afasta o cabimento de seu processamento como recurso repetitivo. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.