STJ — 2120954
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2518662fab4b7cb86e45c432b3657584aefa1dfc03f8cfaaf49d62ce3843d42c
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL CONFIGURADO E CORRIGIDO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022).
- No caso, os presentes aclaratórios merecem prosperar para corrigir erro material, considerando que foi inserida data divergente no que diz respeito ao início da contagem do prazo prescricional.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, para corrigir erro material.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL
CONFIGURADO E CORRIGIDO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS
PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual
existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material
(CPC/2015, art. 1.022).
2. No caso, os presentes aclaratórios merecem prosperar para
corrigir erro material, considerando que foi inserida data
divergente no que diz respeito ao início da contagem do prazo
prescricional.
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
infringentes, para corrigir erro material.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.