STJ — 2538820

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2024-08-19Data Publicacao: 2024-09-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d04f7e929f2d4124e8654d4545b506fa92a0e7510ef59d11bc446ae37fa559f2

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA NÃO CONHECENDO. REFORMA. PROCESSUAL CIVIL. CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO OBJETO DO ESPECIAL. VOLTA DOS AUTOS PARA SUPRIR A FALHA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Segundo a nova redação do §6º do artigo 1.003 do CPC/2015 o "recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico." Decisão de intempestividade da Presidência desta Corte que merece reforma. Conhecimento do agravo em recurso especial que se firma na espécie.
  2. Constatada contradição no acórdão objeto do recurso especial que, suscitada em embargos de declaração, não foi solucionada, mister determinar a volta dos autos ao Tribunal de origem para resolver a falha.
  3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA NÃO CONHECENDO. REFORMA. PROCESSUAL CIVIL. CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO OBJETO DO ESPECIAL. VOLTA DOS AUTOS PARA SUPRIR A FALHA. 1. Segundo a nova redação do §6º do artigo 1.003 do CPC/2015 o "recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico." Decisão de intempestividade da Presidência desta Corte que merece reforma. Conhecimento do agravo em recurso especial que se firma na espécie. 2. Constatada contradição no acórdão objeto do recurso especial que, suscitada em embargos de declaração, não foi solucionada, mister determinar a volta dos autos ao Tribunal de origem para resolver a falha. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.