STJ — 165423

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2022-06-21Data Publicacao: 2022-06-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f524357d22ef2ed75ca2d992facfa7130488a8deebe1b953f61b3e6b66e9ffdf

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES (201,535KG - DUZENTOS E UM QUILOS E QUINHENTOS E TRINTA E CINCO GRAMAS - DE MACONHA). CONCESSÃO DA LIBERDADE. LIMINAR INDEFERIDA. NÃO CABIMENTO DE RECURSO CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERE O PLEITO EMERGENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL DO QUAL NÃO SE CONHECE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos da orientação sedimentada por esta Corte, é incabível agravo regimental contra decisão que, fundamentadamente, concede ou rejeita pedido de liminar.
  2. Agravo regimental não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES (201,535KG - DUZENTOS E UM QUILOS E QUINHENTOS E TRINTA E CINCO GRAMAS - DE MACONHA). CONCESSÃO DA LIBERDADE. LIMINAR INDEFERIDA. NÃO CABIMENTO DE RECURSO CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERE O PLEITO EMERGENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL DO QUAL NÃO SE CONHECE. 1. Nos termos da orientação sedimentada por esta Corte, é incabível agravo regimental contra decisão que, fundamentadamente, concede ou rejeita pedido de liminar. 2. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.