STJ — 736517

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2022-06-21Data Publicacao: 2022-06-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e3e89a922f829b38d88062c2ebfd9124c2a3217aec05a95ce32b968337ed169e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 2º, §§ 2º E 4º, DA LEI N. 12.850/2013; ARTS. 33 E 34 DA LEI N. 11.343/2006; E ART. 16, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
  2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois invocou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta, extraída (i) da quantidade de entorpecentes encontrados, a saber, cerca de 57kg (cinquenta e sete quilos) de maconha e 12kg (doze quilos) de cocaína, e (ii) da apreensão de "armas, carregadores, munições, bem como colete e capacete balístico, o que revela que o tráfico de drogas praticado pelo referido grupo utiliza, também, violência ou grave ameaça à pessoa". Salientou o Juízo de primeiro grau, ainda, que, "segundo as investigações, o acusado quem teria constituído a organização criminosa, altamente especializada e fortemente armada, destinada à prática dos crimes de tráfico de drogas", inclusive em alta escala. Portanto, a custódia preventiva está justificada na necessidade de garantia da ordem pública.
  3. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, DJe 20/2/2009).
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 2º, §§ 2º E 4º, DA LEI N. 12.850/2013; ARTS. 33 E 34 DA LEI N. 11.343/2006; E ART. 16, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois invocou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta, extraída (i) da quantidade de entorpecentes encontrados, a saber, cerca de 57kg (cinquenta e sete quilos) de maconha e 12kg (doze quilos) de cocaína, e (ii) da apreensão de "armas, carregadores, munições, bem como colete e capacete balístico, o que revela que o tráfico de drogas praticado pelo referido grupo utiliza, também, violência ou grave ameaça à pessoa". Salientou o Juízo de primeiro grau, ainda, que, "segundo as investigações, o acusado quem teria constituído a organização criminosa, altamente especializada e fortemente armada, destinada à prática dos crimes de tráfico de drogas", inclusive em alta escala. Portanto, a custódia preventiva está justificada na necessidade de garantia da ordem pública. 3. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, DJe 20/2/2009). 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.