STJ — 2071769

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2024-09-09Data Publicacao: 2024-09-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 196a4792eacb262a8485381c650a5dfff8ad6f23e0c091b3924ad62c8edf8bc4

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NOVO EXAME DO FEITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. REVALORAÇÃO DO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DESCRITO NO ACÓRDÃO ESTADUAL. ASSALTO A ÔNIBUS EM ESTRADA. VIOLÊNCIA SEXUAL. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. AGRAVO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA E, EM NOVO EXAME, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que a pretensão posta no recurso especial não depende de revolvimento de matéria fático-probatória, mas mera revaloração do substrato fático-probatório descrito no acórdão estadual. Inaplicabilidade da Súmula 7/STJ. Novo exame do feito.
  2. Não está caracterizada a responsabilidade civil do transportador rodoviário de passageiros, por dano causado à consumidora decorrente de roubo no ônibus, ocorrido em viagem em rodovia. Trata-se de fortuito externo, a afastar os requisitos da responsabilidade civil (fato e nexo de causalidade) necessários para imputar o dever de indenização à transportadora.
  3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, dar provimento ao recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NOVO EXAME DO FEITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. REVALORAÇÃO DO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DESCRITO NO ACÓRDÃO ESTADUAL. ASSALTO A ÔNIBUS EM ESTRADA. VIOLÊNCIA SEXUAL. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. AGRAVO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA E, EM NOVO EXAME, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que a pretensão posta no recurso especial não depende de revolvimento de matéria fático-probatória, mas mera revaloração do substrato fático-probatório descrito no acórdão estadual. Inaplicabilidade da Súmula 7/STJ. Novo exame do feito. 2. Não está caracterizada a responsabilidade civil do transportador rodoviário de passageiros, por dano causado à consumidora decorrente de roubo no ônibus, ocorrido em viagem em rodovia. Trata-se de fortuito externo, a afastar os requisitos da responsabilidade civil (fato e nexo de causalidade) necessários para imputar o dever de indenização à transportadora. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, dar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.