STJ — 1721234

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2024-09-09Data Publicacao: 2024-09-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6b2592b012eb2ee832cecad1ec530507506eb06f28f5ad72e5c3e041d75fbaa1

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. VALORES DA PARTE RÉ BLOQUEADOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA REQUERIDA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. SUBMISSÃO DO CRÉDITO À RECUPERÇÃO JUDICIAL. DATA EM QUE OCORREU O FATO GERADOR. TEMA 1.051, STJ. NOVAÇÃO DO CRÉDITO. DEVOLUÇÃO DE VALORES BLOQUEADOS. RECURSO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem deixa de analisar questão essencial ao deslinde da controvérsia.
  2. Consoante Tema n. 1.051 do STJ, para "o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador".
  3. No caso em discussão, o fato gerador é anterior à data do deferimento da recuperação judicial - 21.6.2016 - e, iniciada a fase do cumprimento de sentença com bloqueio de valores da parte requerida, não há prova da preclusão da impugnação, situação que implica deferimento do pedido de levantamento de valores pela recuperanda.
  4. Recurso conhecido parcialmente para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. VALORES DA PARTE RÉ BLOQUEADOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA REQUERIDA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. SUBMISSÃO DO CRÉDITO À RECUPERÇÃO JUDICIAL. DATA EM QUE OCORREU O FATO GERADOR. TEMA 1.051, STJ. NOVAÇÃO DO CRÉDITO. DEVOLUÇÃO DE VALORES BLOQUEADOS. RECURSO PROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem deixa de analisar questão essencial ao deslinde da controvérsia. 2. Consoante Tema n. 1.051 do STJ, para "o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador". 3. No caso em discussão, o fato gerador é anterior à data do deferimento da recuperação judicial - 21.6.2016 - e, iniciada a fase do cumprimento de sentença com bloqueio de valores da parte requerida, não há prova da preclusão da impugnação, situação que implica deferimento do pedido de levantamento de valores pela recuperanda. 4. Recurso conhecido parcialmente para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.