STJ — 2489831
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 211dbf0653314202c8cab463d929819e46494fa0342459bd7ff58accb9b38286
Registro público original completo (JSON)
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 284 DO STF. CABIMENTO INEQUÍVOCO DEMONSTRADO. NOVA ANÁLISE. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DEPÓSITO. INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 542, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na ação de consignação em pagamento, a ausência do depósito no prazo assinalado pelo art. 542, I, do CPC, conduz à extinção da ação, sem julgamento do mérito, independentemente de prévia intimação.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE
DECISÃO. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 284 DO STF. CABIMENTO INEQUÍVOCO
DEMONSTRADO. NOVA ANÁLISE. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
DEPÓSITO. INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO
MÉRITO. ART. 542, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Na ação de consignação em pagamento, a ausência do depósito no
prazo assinalado pelo art. 542, I, do CPC, conduz à extinção da
ação, sem julgamento do mérito, independentemente de prévia
intimação.
2. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.