STJ — 2550516
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N.
7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que não há violação do art. 1.022, II, do CPC/2015 quando
o Tribunal a quo se manifesta, clara e fundamentadamente, acerca
dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia,
apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que
de forma contrária aos interesses da parte, como verificado.
2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do
STJ).
3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela existência
do dever de indenizar. Alterar esse entendimento demandaria o
reexame probatório, o que é vedado em recurso especial.
4. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisória ou
exorbitante a indenização por danos morais arbitrada na origem, a
jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice,
para possibilitar a revisão. O valor estabelecido pelo Tribunal de
origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em
recurso especial.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.