STJ — 2094721
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: aa87b752a705dfffbbea61986290e6f14d11f4510ad50546e85be34963fad1cc
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SUBSCRIÇÃO ACIONÁRIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Constatado, no caso, que o Tribunal de origem não supriu omissão relevante, apontada em embargos de declaração. Acolhe-se a alegação de ofensa ao artigo 535 do CPC/1973.
- Embargos de declaração acolhidos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SUBSCRIÇÃO
ACIONÁRIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AQUISIÇÃO DE LINHA
TELEFÔNICA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. OMISSÃO VERIFICADA.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Constatado, no caso, que o Tribunal de origem não supriu omissão
relevante, apontada em embargos de declaração. Acolhe-se a alegação
de ofensa ao artigo 535 do CPC/1973.
2. Embargos de declaração acolhidos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.