STJ — 2284900
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f1c899dcb2d2a8f48449ed765a33cf64bada36dd2c4a8747c0d56041f97c28af
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRETAGEM. COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA. POSTERIOR DESFAZIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em obediência ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante demonstrar o desacerto da decisão agravada mediante impugnação específica dos fundamentos nela adotados.
- É devida a comissão de corretagem por intermediação imobiliária se os trabalhos de aproximação realizados pelo corretor resultarem, efetivamente, no consenso das partes quanto aos elementos essenciais do negócio.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRETAGEM. COMPRA E
VENDA IMOBILIÁRIA. POSTERIOR DESFAZIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte
agravante demonstrar o desacerto da decisão agravada mediante
impugnação específica dos fundamentos nela adotados.
2. É devida a comissão de corretagem por intermediação imobiliária
se os trabalhos de aproximação realizados pelo corretor resultarem,
efetivamente, no consenso das partes quanto aos elementos essenciais
do negócio.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.