STJ — 2195310
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b8fc358b5ed7c024f273f26e0a079d29c919b45e655943778a5a5b549b1f786d
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS N. 7 DO STJ E 283 DO STF. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois a situação fática delineada pela Corte de origem permite a aplicação do direito à espécie, sem a necessidade de promover o reexame do acervo fático-probatório 2. É inaplicável a Súmula n. 283 do STF quando, nas razões recursais, o recorrente infirmou os fundamentos jurídicos por si só suficientes para a manutenção do acórdão estadual.
- O prequestionamento implícito se configura quando há o efetivo debate da matéria, embora não haja expressa menção aos dispositivos apontados como violados, situação verificada nos presentes autos.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS N. 7 DO
STJ E 283 DO STF. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. DECISÃO MANTIDA.
1. Não incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois a situação fática
delineada pela Corte de origem permite a aplicação do direito à
espécie, sem a necessidade de promover o reexame do acervo
fático-probatório 2. É inaplicável a Súmula n. 283 do STF quando,
nas razões recursais, o recorrente infirmou os fundamentos jurídicos
por si só suficientes para a manutenção do acórdão estadual.
3. O prequestionamento implícito se configura quando há o efetivo
debate da matéria, embora não haja expressa menção aos dispositivos
apontados como violados, situação verificada nos presentes autos.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.