STJ — 205895

Classe: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIAOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2024-09-17Data Publicacao: 2024-09-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6081afde325bdebd64676ae20234042819ff5989df2b9782704be5e774a7d6db

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO SUPOSTAMENTE CONCURSAL. DEPÓSITO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL PARA DECIDIR A RESPEITO DA DESTINAÇÃO DOS RESPECTIVOS VALORES. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. CONTROVÉRSIA SOBRE A TITULARIDADE DA QUANTIA DEPOSITADA. ANÁLISE QUE DEVE SER REALIZADA NAS VIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Esta Corte de Uniformização perfilha o entendimento de que o juízo onde se processa a recuperação judicial é o competente para examinar a manutenção e/ou eventual prosseguimento dos atos de constrição que incidam sobre o patrimônio de sociedade em processo recuperacional, inclusive sobre depósitos judiciais anteriores ao pedido soerguimento.
  2. A questão relativa à titularidade dos valores depositados não pode ser discutida no âmbito estreito do conflito de competência.
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO SUPOSTAMENTE CONCURSAL. DEPÓSITO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL PARA DECIDIR A RESPEITO DA DESTINAÇÃO DOS RESPECTIVOS VALORES. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. CONTROVÉRSIA SOBRE A TITULARIDADE DA QUANTIA DEPOSITADA. ANÁLISE QUE DEVE SER REALIZADA NAS VIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Esta Corte de Uniformização perfilha o entendimento de que o juízo onde se processa a recuperação judicial é o competente para examinar a manutenção e/ou eventual prosseguimento dos atos de constrição que incidam sobre o patrimônio de sociedade em processo recuperacional, inclusive sobre depósitos judiciais anteriores ao pedido soerguimento. 2. A questão relativa à titularidade dos valores depositados não pode ser discutida no âmbito estreito do conflito de competência. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/09/2024 a 17/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.