STJ — 2153423
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 24997e233d3e4dc646e06eec2062c7e3cafa8d98030dba4af236e946d1227699
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de divergência, recurso de fundamentação vinculada, devem, necessariamente, demonstrar o confronto de teses entre o acórdão embargado e aquele indicado como paradigma. Objetiva a uniformização da jurisprudência interna do STJ. Portanto, não é possível sua interposição com intuito de rediscutir o que foi decidido em recurso especial.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. REGRA TÉCNICA
DE CONHECIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE
1. Os embargos de divergência, recurso de fundamentação vinculada,
devem, necessariamente, demonstrar o confronto de teses entre o
acórdão embargado e aquele indicado como paradigma. Objetiva a
uniformização da jurisprudência interna do STJ. Portanto, não é
possível sua interposição com intuito de rediscutir o que foi
decidido em recurso especial.
2. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/09/2024 a 17/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.