STJ — 2352468
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0486bc8217d3894d54062236b28db5caffc118dffa499b7b51502c7063824f38
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE EQUIDADE. DESCABIMENTO. TESE FIXADA EM JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. OBSERVÂNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.
- Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.
- Consoante o entendimento do STJ, estabelecido em julgamento realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.076), apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
- O valor elevado da causa não é critério para fixação de honorários por equidade, conforme precedente obrigatório desta Corte Superior.
- Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE
EQUIDADE. DESCABIMENTO. TESE FIXADA EM JULGAMENTO SOB O RITO DOS
RECURSOS REPETITIVOS. OBSERVÂNCIA.
1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a
Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo
interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser
conhecido o seu recurso.
2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de
impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora
agravada.
3. Consoante o entendimento do STJ, estabelecido em julgamento
realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.076),
apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando,
havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo
vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for
muito baixo.
4. O valor elevado da causa não é critério para fixação de
honorários por equidade, conforme precedente obrigatório desta Corte
Superior.
5. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.