STJ — 2505076
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ebed40615e5fa52c6d67dd38589f4563da1f46ebfb17c060ed1de282127cad2a
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONVÊNIO. RESCISÃO. PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS. ENCERRAMENTO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. ANÁLISE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do STJ, ao interpretar o parágrafo único do art. 59 da Lei n. 8.666/1993, preconiza que, em caso de nulidade, o ente público não poderá deixar de efetuar o pagamento pelos serviços prestados ou pelos prejuízos decorrentes da administração, desde que comprovados, ressalvada a hipótese de má-fé ou de ter o contratado concorrido para a nulidade.
- É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
- Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, reformou a sentença para reconhecer que o ente público deve ser responsável pelo pagamento de serviços de assistência à saúde realizados apenas até a data na qual a parte autora foi devidamente comunicada da rescisão do convênio.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONVÊNIO.
RESCISÃO. PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS. ENCERRAMENTO DA
RELAÇÃO CONTRATUAL. ANÁLISE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do STJ, ao interpretar o parágrafo único do art.
59 da Lei n. 8.666/1993, preconiza que, em caso de nulidade, o ente
público não poderá deixar de efetuar o pagamento pelos serviços
prestados ou pelos prejuízos decorrentes da administração, desde que
comprovados, ressalvada a hipótese de má-fé ou de ter o contratado
concorrido para a nulidade.
2. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria
fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "a pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial."
3. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das
circunstâncias fáticas da causa, reformou a sentença para reconhecer
que o ente público deve ser responsável pelo pagamento de serviços
de assistência à saúde realizados apenas até a data na qual a parte
autora foi devidamente comunicada da rescisão do convênio.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.