STJ — 2510875
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c0acc073dc00111399a69565fef26cd6c6d6a84412c1d399d6ac3b00338f70e7
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É incabível agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC/2015) para impugnar decisão que, tendo como principal fundamento a conformidade do acórdão recorrido com precedente formado em julgamento de recurso especial repetitivo, nega seguimento ao apelo raro com amparo no art. 1.030, I, do CPC/2015.
- O agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015 é a sede própria para a demonstração de eventual falha na aplicação da tese firmada no paradigma repetitivo em face de realidade do processo.
- Hipótese em que o fundamento condutor adotado na decisão do Tribunal de origem é o de que o acórdão recorrido está em sintonia com precedente vinculante debatido debatida no Tema 1.085 do STF.
- A menção sobre a existência de outro óbice de admissibilidade do recurso especial (no caso, negativa de prestação jurisdicional) que tem relação com a correta aplicação do precedente vinculante não guarda autonomia a justificar o cabimento do agravo dirigido para esta Corte Superior.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO.
1. É incabível agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC/2015)
para impugnar decisão que, tendo como principal fundamento a
conformidade do acórdão recorrido com precedente formado em
julgamento de recurso especial repetitivo, nega seguimento ao apelo
raro com amparo no art. 1.030, I, do CPC/2015.
2. O agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015 é a
sede própria para a demonstração de eventual falha na aplicação da
tese firmada no paradigma repetitivo em face de realidade do
processo.
3. Hipótese em que o fundamento condutor adotado na decisão do
Tribunal de origem é o de que o acórdão recorrido está em sintonia
com precedente vinculante debatido debatida no Tema 1.085 do STF.
4. A menção sobre a existência de outro óbice de admissibilidade do
recurso especial (no caso, negativa de prestação jurisdicional) que
tem relação com a correta aplicação do precedente vinculante não
guarda autonomia a justificar o cabimento do agravo dirigido para
esta Corte Superior.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.