STJ — 1422546

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2024-09-02Data Publicacao: 2024-09-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a5f1b86fd086fdd1071b07a3461b9f58a5aa303d2b9ed19cb4b5b02236621214

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. DATA DA PROLAÇÃO DO PRIMEIRO PROVIMENTO JURISDICIONAL. ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Para esta Corte Superior de Justiça, a data da prolação da sentença - ou do acórdão em processos de competência originária - é a que estabelece a lei processual aplicável para a fixação dos honorários sucumbenciais.
  2. Agravo interno a que se dá provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. DATA DA PROLAÇÃO DO PRIMEIRO PROVIMENTO JURISDICIONAL. ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO PROVIDO. 1. Para esta Corte Superior de Justiça, a data da prolação da sentença - ou do acórdão em processos de competência originária - é a que estabelece a lei processual aplicável para a fixação dos honorários sucumbenciais. 2. Agravo interno a que se dá provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.