STJ — 2106235
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0e1be94ff9df2eac488e5a3440af39175b4a0a9a92ef6ae7be2bddab349acda3
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO FISCAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO.
PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil
quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão
deduzida, como na espécie. O Tribunal de origem apreciou
fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro
material, omissão, contradição ou obscuridade.
2. Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), é possível a fixação
de honorários sucumbenciais quando da extinção da execução fiscal em
razão do pagamento administrativo da dívida tributária antes da
citação da parte contribuinte devedora.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.