STJ — 1488680

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMAData Publicacao: 2024-09-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 59cd5062d0de41e85ceadb2916dbe57494839f692a992b5f2fd7c866f0aa60c9

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. VÍCIOS NO ACÓRDÃO PROFERIDO NA ORIGEM. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FRACIONAMENTO. RPV EM NOME DO CAUSÍDICO. POLO ATIVO. COMPOSIÇÃO. NECESSIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não há ofensa aos arts 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, exaurindo de forma satisfatória a controvérsia deduzida, ainda que não haja citação literal de todas as teses defensivas ou dispositivos de lei. 2. Consoante o entendimento assentado por esta Corte Superior de Justiça nos autos do Recurso Especial 1.347.736/RS, representativo de controvérsia, o fracionamento do crédito relativo aos honorários sucumbenciais por requisição de pequeno valor (RPV) somente é possível quando a parte também compuser o polo ativo da ação, o que não ocorreu na presente hipótese. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.