STJ — 2581327
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2044abae0c0465a08f678e5cb71d12212baf9bc44f22d89c02ad851ecf9774e6
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO INTEMPESTIVIDO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXAME.
DESCABIMENTO.
1. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando
o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando
as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao
postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou
ausência de prestação jurisdicional.
2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, os embargos à
execução extemporâneos equivalem a peça juridicamente inexistente,
sendo inadmissível que o magistrado releve a intempestividade para
se manifestar sobre as objeções apresentadas pelo embargante, ainda
que se trate de matéria de ordem pública. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.