STJ — 2147831

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: REGINA HELENA COSTAData Julgamento: 2024-09-23Data Publicacao: 2024-09-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 567f6a72b0edad49c84c78d0a9c713aaae61070704c45dd3c2f3f6465d2012da

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESSARCIMENTO DE FINANCIAMENTO DE BOLSA DE ESTUDOS POR MEIO DE EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo Interno contra decisão, mediante a qual o recurso especial foi conhecido em parte e improvido: ausência de omissão e aplicação das Súmulas ns. 5 e 7/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível execução fiscal para reaver mensalidades relativas à bolsa para desenvolvimento científico, as quais teriam sido recebidas pelo executado de forma indevida. III. Razões de decidir 3. O Agravante resigna-se quanto ao fundamento da decisão que não reconheceu a existência de nulidade no acórdão recorrido.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O tribunal de origem, a partir da interpretação de cláusulas contratuais e após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou que, para ser enquadrada como dívida ativa não tributária, há de guardar relação com a atividade própria da pessoa jurídica de direito público credora e ter sua origem decorrente de contrato ou previsão legal, o que não é o caso da dívida cobrada nestes autos. Acolher a pretensão recursal de reconhecer que "no caso em tela, o débito é originado de contrato, e tem relação com a própria atividade de financiamento de competência da pessoa jurídica de direito público credora, descabendo falar em inadequação da via eleita da execução fiscal no caso concreto", demandaria necessária interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas ns. 5 e 7 desta Corte.
  2. Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV. Dispositivo 6. Agravo Interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESSARCIMENTO DE FINANCIAMENTO DE BOLSA DE ESTUDOS POR MEIO DE EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo Interno contra decisão, mediante a qual o recurso especial foi conhecido em parte e improvido: ausência de omissão e aplicação das Súmulas ns. 5 e 7/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível execução fiscal para reaver mensalidades relativas à bolsa para desenvolvimento científico, as quais teriam sido recebidas pelo executado de forma indevida. III. Razões de decidir 3. O Agravante resigna-se quanto ao fundamento da decisão que não reconheceu a existência de nulidade no acórdão recorrido. 4. O tribunal de origem, a partir da interpretação de cláusulas contratuais e após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou que, para ser enquadrada como dívida ativa não tributária, há de guardar relação com a atividade própria da pessoa jurídica de direito público credora e ter sua origem decorrente de contrato ou previsão legal, o que não é o caso da dívida cobrada nestes autos. Acolher a pretensão recursal de reconhecer que "no caso em tela, o débito é originado de contrato, e tem relação com a própria atividade de financiamento de competência da pessoa jurídica de direito público credora, descabendo falar em inadequação da via eleita da execução fiscal no caso concreto", demandaria necessária interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas ns. 5 e 7 desta Corte. 5. Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV. Dispositivo 6. Agravo Interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.