STJ — 2277518
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f35bce7989a43d4c07d6c186b27aecffda165b2967903ea2a3be54f0e34b6d5c
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TEMA 106/STJ. PRESENÇA DOS REQUISITOS CONFIRMADA A PARTIR DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. JULGADOS DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na hipótese em análise, cuida-se de ação de obrigação de fazer proposta em face da União, em que se pleiteia o fornecimento gratuito de medicamento para tratamento de moléstia que acomete o demandante.
- Verifica-se que o acórdão recorrido está em dissonância com a orientação deste Superior Tribunal de Justiça, fixada no Tema 106/STJ, quanto aos requisitos necessários para fazer jus ao recebimento de medicação.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TEMA 106/STJ. PRESENÇA DOS REQUISITOS
CONFIRMADA A PARTIR DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. JULGADOS
DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO
1. Na hipótese em análise,
cuida-se de ação de obrigação de fazer proposta em face da União, em
que se pleiteia o fornecimento gratuito de medicamento para
tratamento de moléstia que acomete o demandante.
2. Verifica-se que
o acórdão recorrido está em dissonância com a orientação deste
Superior Tribunal de Justiça, fixada no Tema 106/STJ, quanto aos
requisitos necessários para fazer jus ao recebimento de
medicação.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza
de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio
Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.