STJ — 2137720
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 05ce8f10a55f437c3719c8b8fdff63bdff9e8db7f266a2655530a71071cdf161
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O SERVIÇO MILITAR. AJUDA DE CUSTO. DESLOCAMENTO. PRESCINDIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "O militar faz jus à ajuda de custo por ocasião da sua reforma remunerada independentemente de qualquer outra condição que não seja a simples transferência para a inatividade" (AgInt no AREsp n. 1.953.418/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 27/10/2022).
- Em igual sentido: AgRg no REsp n. 1.570.023/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 6/5/2016.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O SERVIÇO MILITAR. AJUDA DE
CUSTO. DESLOCAMENTO. PRESCINDIBILIDADE.
1. "O militar faz jus à
ajuda de custo por ocasião da sua reforma remunerada
independentemente de qualquer outra condição que não seja a simples
transferência para a inatividade" (AgInt no AREsp n. 1.953.418/DF,
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em
24/10/2022, DJe de 27/10/2022).
2. Em igual sentido: AgRg no REsp n.
1.570.023/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 15/3/2016, DJe de 6/5/2016.
3. Agravo interno não
provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza
de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio
Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.