STJ — 1743016

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData Julgamento: 2024-09-09Data Publicacao: 2024-09-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 41eeb9f600b0df77aa4f4addabbfa6d3bfdbcde8930f78802a59126683a41e2b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VANTAGEM DO ART. 192, II, DA LEI N. 8.112/90. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO BÁSICO. GEMAS E RT. INCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. De acordo com o entendimento dominante nesta Corte Superior, as vantagens pecuniárias dos incisos I e II do art. 192 da Lei 8.112/1990 devem considerar o vencimento básico do padrão do cargo, excluídos do cálculo os demais acréscimos legais e vantagens pessoais, tais como a GEMAS e a RT.
  2. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VANTAGEM DO ART. 192, II, DA LEI N. 8.112/90. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO BÁSICO. GEMAS E RT. INCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com o entendimento dominante nesta Corte Superior, as vantagens pecuniárias dos incisos I e II do art. 192 da Lei 8.112/1990 devem considerar o vencimento básico do padrão do cargo, excluídos do cálculo os demais acréscimos legais e vantagens pessoais, tais como a GEMAS e a RT. 2. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.