STJ — 1743016
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 41eeb9f600b0df77aa4f4addabbfa6d3bfdbcde8930f78802a59126683a41e2b
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VANTAGEM DO ART. 192, II, DA LEI N. 8.112/90. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO BÁSICO. GEMAS E RT. INCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com o entendimento dominante nesta Corte Superior, as vantagens pecuniárias dos incisos I e II do art. 192 da Lei 8.112/1990 devem considerar o vencimento básico do padrão do cargo, excluídos do cálculo os demais acréscimos legais e vantagens pessoais, tais como a GEMAS e a RT.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. VANTAGEM DO ART. 192, II, DA LEI N. 8.112/90. BASE DE
CÁLCULO. VENCIMENTO BÁSICO. GEMAS E RT. INCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. De acordo com o entendimento dominante nesta Corte Superior, as
vantagens pecuniárias dos incisos I e II do art. 192 da Lei
8.112/1990 devem considerar o vencimento básico do padrão do cargo,
excluídos do cálculo os demais acréscimos legais e vantagens
pessoais, tais como a GEMAS e a RT.
2. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e
Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.