STJ — 1864077

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData Julgamento: 2024-09-09Data Publicacao: 2024-09-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 71336470d6d58db50adf3cb27f9c9148b2783bc68ad88aca15442504e1eace9b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL DE HONORÁRIOS. AUTONOMIA DO DIREITO DOS LITICONSORTES. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.Para fins de definição do percentual de honorários aplicável em caso de litisconsórcio facultativo, o direito de cada um dos litisconsortes é autônomo em relação aos demais, devendo, por isso mesmo, ser tratado de forma individualizada. Consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL DE HONORÁRIOS. AUTONOMIA DO DIREITO DOS LITICONSORTES. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.Para fins de definição do percentual de honorários aplicável em caso de litisconsórcio facultativo, o direito de cada um dos litisconsortes é autônomo em relação aos demais, devendo, por isso mesmo, ser tratado de forma individualizada. Consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior. 2. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.