STJ — 2630849
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 13ee3ef73e65f05eedb011d945b5cbe18522c7f7e5e90f8b91b6186a8608e2df
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC/2015. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ÓBITO ENVOLVENDO
CABO DE ALTA TENSÃO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE E ADEQUAÇÃO DO
QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte
recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que
justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está
obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados
pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as
razões do seu convencimento. Inexiste, portanto, ofensa ao art.
1.022 do CPC/2015. Além disso, apresentou fundamentação concreta e
suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo
desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões
judiciais, existindo mero inconformismo da parte recorrente com o
resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há
ofensa ao art. 489 do CPC/2015.
2. O Tribunal de origem, a partir do cotejo dos elementos de provas
acostados aos autos, reconheceu a existência da responsabilidade da
ora agravante pelo acidente ocorrido, bem como pela adequação do
quantum indenizatório.
3. Os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam
ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de
matéria fática, o que é vedado na via estreita do recurso especial,
por força da Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e
Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.