STJ — 2126909

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData Julgamento: 2024-09-16Data Publicacao: 2024-09-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4c4d8d4a0ec23abcd7ab4712476195ac6d5e8c0aeb4dccb9726fc467da4dfbbf

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 7/STJ. DEBATE PREJUDICADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PROVIDO EM PARTE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A alegação de prequestionamento ficto apresentada somente em agravo interno configura inovação recursal, que não pode ser examinada.
  2. Prejudicado o debate acerca da incidência da Súmula 7/STJ sobre matéria não prequestionada.
  3. Não incidem honorários sucumbenciais na situação dos autos, que trata de ação civil pública.
  4. Agravo interno provido em parte, para afastar a majoração de honorários sucumbenciais determinada na decisão monocrática.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 7/STJ. DEBATE PREJUDICADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PROVIDO EM PARTE. 1. A alegação de prequestionamento ficto apresentada somente em agravo interno configura inovação recursal, que não pode ser examinada. 2. Prejudicado o debate acerca da incidência da Súmula 7/STJ sobre matéria não prequestionada. 3. Não incidem honorários sucumbenciais na situação dos autos, que trata de ação civil pública. 4. Agravo interno provido em parte, para afastar a majoração de honorários sucumbenciais determinada na decisão monocrática.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.